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  • Foto do escritorFernanda Pimentel

ADI 5.835/DF - STF pausa o julgamento que definirá o Município competente para tributar o ISS

Em 24/03/2023, o Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta de julgamento virtual a ADI 5.835/DF; a ADI 5.862/DF; e a ADPF 499/DF, as quais objetivam definir o município competente para tributar o ISS sobre determinadas atividades, como as bancárias, financeiras, de créditos e as desempenhadas por operadoras de planos de saúde.


As referidas ações constitucionais questionam alguns dispositivos da LC nº 157/2016 e da LC nº 175/2020, os quais estabelecem que o ISSQN seria devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil.


Antes das alterações promovidas pelas LC nº 157/2016 e LC nº 175/2020, vigia no ordenamento a regra de que a incidência do imposto sobre os mencionados serviços deveria ser realizada no município em que está localizada a sede do prestador. A nova sistemática, porém, alterou a competência para prever que os serviços mencionados fossem tributados pelo município onde está localizado o tomador do serviço.

Em 03/04/2018, o Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e do art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISSQN seria devido no local do domicílio do tomador de serviços; bem como, por arrastamento, pela inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da LC nº 175/2020.


Segundo o Ministro, as alterações quanto ao local em que o tributo é devido ocasionam diversas inconsistências, especialmente relacionadas à demonstração do domicílio do tomador, de forma que atingem relações jurídicas tributárias que afetam diretamente mais de cinco mil Municípios, gerando conflitos em matéria tributária quando, em verdade, a normatização deveria gerar segurança jurídica e proteger a estabilidade entre os entes federados.


Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a instituição do padrão nacional de obrigação acessória e do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN possui evidente relação de dependência com os dispositivos que alteraram a regra de competência, devendo ser considerada inconstitucional por arrastamento.


Inaugurando divergência parcial, o Ministro Nunes Marques entendeu pela constitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC nº 175/2020. De acordo com o Ministro, a LC nº 175/2020 permitiu a operacionalização da mudança do local de recolhimento do ISSQN para diversos setores e atividades, na medida em que sistematiza um padrão de obrigações acessórias, o que contribui para solver possíveis questionamentos e possibilita que, em um único lugar, todos os Municípios sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto.


Por fim, o Ministro Gilmar Mendes realizou um pedido de destaque. Essa solicitação geralmente é feita quando o ministro considera que um ponto específico merece maior atenção ou precisa ser analisado mais profundamente. Por este motivo o julgamento foi suspenso e só deve ser retomado em em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.


Assim, atualmente, possuímos a maioria dos votos do plenário do STF – 7 votos de um total de 11 - favorável à manutenção da regra de recolhimento do ISS no local do estabelecimento do prestador de serviços.


Caso precise de mais informações ou queria tirar alguma dúvida, estamos à disposição.

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