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Foto do escritorLeonardo Beltrão

Redução Tributária para Clínicas e Laboratórios Médicos

Sendo a carga tributária uma das maiores dificuldades para as empresas no Brasil, faz-se necessária a compreensão de mecanismos legais que possam reduzir os impactos trazidos pelo pagamento de excessivas obrigações.


Nesse sentido, no que se refere às clínicas e aos laboratórios médicos tributados pelo Lucro Presumido, atendendo a alguns requisitos específicos, estes poderão ser equiparados aos hospitais e ter sua carga tributária reduzida substancialmente.


A benesse fiscal se trata da redução da base de cálculo presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL de 32% para, respectivamente, 8% e 12%, nos termos da decisão proferida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – no julgamento do Tema Repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), com efeitos vinculantes para toda a Administração Pública.


Na prática, isto representa uma redução de aproximadamente 75% do que é exigido pela Receita Federal, sendo possível realizar as adequações e a recuperação do crédito pago indevidamente.


Os requisitos que devem ser observados para que as empresas da área de saúde obtenham o benefício tributários são os seguintes:

  • Ser constituída na forma de Sociedade empresarial LTDA (registrada na Junta Comercial - JUCEPE);

  • Segregar as Notas Fiscais/recibos dos serviços prestados pelas clínicas (separar consultas de atividades hospitalares);

  • Exercer alguma das atividades hospitalares descritas na Lei 9249/95 e nas Instruções Normativas IN RFB nº 1.234/2012 e 1.540/2015, beneficiadas pela redução de alíquota, tais como exemplos: serviços odontológicos; clínicas de cirurgia médicas que realizem serviços de natureza hospitalar; home care; serviços de imagenologia e radiologia; procedimentos endoscópicos; radioterapia, dentre outros;

  • Atender as normas da ANVISA (possuir alvará de vigilância sanitária).

Conforme entendimento do STJ, deve-se interpretar a abrangência da expressão “serviços hospitalares” para contemplar todas as atividades voltadas à promoção da saúde e que tenham custo diferenciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internações de pacientes.


Assim, esse benefício fiscal não se aplica para as consultas médicas, por se equiparar a consultórios médicos. Nesse caso, as consultas efetuadas pela clínica continuariam sendo tributadas pelo percentual de base de cálculo em 32%, sendo importante segregar as Notas Fiscais e Recibos dos serviços prestados, separando as consultas das atividades hospitalares.


Preenchendo todos os requisitos, é possível realizar as adequações e a recuperação do crédito pago indevidamente dos últimos 5 anos, podendo a recuperação dos valores recolhidos indevidamente ocorrer de forma administrativa ou judicial. No entanto, importante registrar que é necessária a análise pormenorizada das atividades médicas prestadas e seu correto enquadramento jurídico.


Caso precise de mais informações ou queria tirar alguma dúvida, estamos à disposição.



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