Em maio de 2022, entrou em vigor a Lei 14.334/22 que trata sobre a impossibilidade de penhora de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades certificadas como beneficentes de assistência social.
A referida lei define como bens impenhoráveis os imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias, todos os móveis e equipamentos, inclusive de uso profissional. Importante esclarecer que, para que gozem da impenhorabilidade, os bens devem estar quitados.
Com a mudança, fica permitida apenas a penhora de itens de decoração, como obras de arte e adornos — que são bens considerados supérfluos pela Justiça, porquanto desnecessários para a atividade da entidade filantrópica.
Na hipótese do hospital ou Santa Casa funcionar em um imóvel alugado, a impenhorabilidade se aplica aos bens móveis quitados que guarneçam a locação e sejam de propriedade do locatário.
Como regra, a proibição de penhora passa a valer para processos de natureza civil, fiscal ou previdenciária. Entretanto, a impenhorabilidade não se aplica nos casos de processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; para execução de garantia real; e em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Fonte: Agência Senado
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