No dia 24/11/2021, o STF, por maioria, decidiu que as alíquotas do ICMS de 25% incidente sobre as operações de energia elétrica e de 30% sobre os serviços de telecomunicação mostram-se inconstitucionais, pois são implementadas em percentual muito superior à alíquota aplicada nas operações em geral.
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Assim, no julgamento do RE 714139/SC – Tema 742, restou definido que a Lei estadual que impõe alíquotas de ICMS para as operações de energia elétrica e telecomunicações superiores à alíquota praticada nas operações internas em geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.
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Embora a decisão do STF tenha efeito somente entre as partes, e não invalide de imediato as leis estaduais que preveem alíquotas majoradas, como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o poder judiciário encontra-se vinculado ao entendimento do STF no julgamento de outras demandas que versem sobre o mesmo tema.
Os contribuintes que desejarem assegurar o mesmo tratamento conferido pelo Tema 742 do STF, com a redução da alíquota do ICMS energia elétrica/telecomunicações, deverão procurar o Poder Judiciário individualmente.
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